A remuneração decorrente de depósitos compulsórios no Banco Central do Brasil exigidos das instituições financeiras não é tributada pelo PIS e COFINS por não representar receita da atividade empresarial. Conforme disposto nos artigos 149 e 195 da Constituição Federal, somente as receitas advindas da atividade econômica do contribuinte, especialmente aquelas relativas ao faturamento pela venda de mercadorias e prestação de serviços pode servir como base de cálculo das referidas contribuições.
No contexto de suas atividades, as instituições financeiras e assemelhadas estão sujeitas ao regime cumulativo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), previsto na Lei nº 9.718 de 1998. De acordo com essa lei, o PIS e a COFINS serão calculados com base no faturamento, o qual compreende a receita bruta da pessoa jurídica, entendida como: (i) o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (ii) o preço da prestação de serviços em geral; (iii) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e (iv) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas anteriormente.
Apesar disso, o Fisco Federal manifestou entendimento recente no sentido de que, no caso de instituição financeira sujeita ao PIS e a COFINS cumulativos, a remuneração decorrente de depósitos compulsórios deve ser tributada por essas contribuições, como se verifica a partir da Solução de Consulta COSIT nº 128 de 2021. A respeito do tema, vale observar que os recolhimentos compulsórios, ou depósitos compulsórios, são recursos que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN são obrigadas a manter depositados no órgão regulador, com base em determinado percentual incidente sobre os depósitos à vista, a prazo e sobre os depósitos de poupança recebidos.
Entretanto, não se pode considerar que o objeto da instituição financeira é realizar recolhimentos compulsórios para destes auferir remuneração, até porque tal recolhimento é decorrente de uma obrigação legal que veda o próprio exercício das típicas atividades sociais da entidade.
Em verdade, os rendimentos dos recolhimentos compulsórios não são gerados em face do preço cobrado por qualquer serviço, negócio celebrado de caráter bilateral e contraprestacional ou das atividades de (i) coleta, (ii) intermediação ou aplicação e (iii) custódia de valores. Dito de outra forma, essa remuneração não está vinculada à operação da entidade, mas é uma condicionante ao próprio exercício das suas atividades fins.
Desta forma, sobre os rendimentos dos depósitos compulsórios auferidos pelas instituições financeiras não deve haver a incidência do PIS e da COFINS. Nessa linha de raciocínio, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou a cobrança do PIS e COFINS em matérias análogas conforme se depreende do julgamento do Acórdão nº 3201-003.264 (j. em 29.01.2018) e Acórdão nº 9303-005.051 (j. em 15.05.2017).
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