Após 360 dias do protocolo do pedido administrativo de restituição, os créditos presumidos de IPI devem ser corrigidos monetariamente pela Taxa Selic. O tema foi objeto dos Embargos de Divergência em REsp (EREsp) n° 1.144.427/SC, analisados pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual confirmou que, caso comprovada a impossibilidade de utilização do crédito presumido do IPI, é devido o ressarcimento atualizado nos casos em que o pedido do contribuinte seja deferido pelo Fisco após 360 dias.
No caso concreto, que também pode ser aplicado por analogia a outras espécies de créditos fiscais como os créditos recuperáveis de Contribuição ao PIS e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), os Ministros da 1ª Seção da Corte entenderam de forma unânime e em sintonia com os Temas 269 e 270 do STJ, segundo os quais “tanto os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legal, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos”.
Referida decisão tem fundamento legal no artigo 24 da Lei nº 11.457 de 2007, cuja redação determina que “é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." Trata-se de dispositivo que busca dar eficácia aos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável dos processos, dos quais se depreende que a Administração Pública tem o dever de se pronunciar sobre os requerimentos que lhe são apresentados em um prazo que o legislador estabeleceu como razoável.
Considerando esse recente caso e tendo em vista a conclusão do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.768.415/SC, nº 1.768.060/RS e nº 1.767.945/RS e do Tema 1.003, que também versavam sobre o assunto, o entendimento é pacífico no STJ.
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