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Ayres Ribeiro Advogados
 

INFORME / OUTUBRO 2021

 
Tributário / RFB reconhece que despesas relativas à COVID-19 geram créditos de PIS e COFINS
 

As despesas incorridas pelas empresas destinadas a evitar a propagação do coronavírus (COVID-19) no ambiente de trabalho garantem o direito ao aproveitamento de créditos fiscais do PIS e da COFINS. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 164 de 2021, examina a legislação tributária aplicável à Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) para definir que os dispêndios são necessários à manutenção dos negócios durante a crise sanitária, em razão de imposição legal.

O Fisco Federal firmou entendimento vinculante no sentido de que, os EPIs e as máscaras de proteção que tiverem sido fornecidos pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas suas atividades de produção podem ser enquadrados como insumos para fins da apropriação de créditos na apuração do PIS e da COFINS, gastos indispensáveis para o desenvolvimento da atividade econômica.

Com fundamento na decisão do STJ (REsp nº 1.221.170/PR) e no Parecer Normativo COSIT n° 05 de 2018, a RFB considerou que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância. Neste contexto, estabeleceu-se que os EPIs, conceito no qual se enquadram o gel antisséptico base álcool 70% e as luvas de borracha vulcanizante, são insumos de produção. No mais, o Fisco ressaltou que, embora não sejam consideradas EPIs, as máscaras destinadas à proteção contra a COVID-19 (cuja utilização em caráter excepcional e temporário tornou-se obrigatória em decorrência da legislação aplicável no combate à referida doença) amoldam-se ao critério de imposição legal (critério da relevância).

Diante do exposto, todos os dispêndios incorridos pelas empresas necessários para o desenvolvimento das atividades econômicas por elas desempenhadas e decorrentes de imposição legal devem ser considerados como insumos para fins de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS. Por outro lado, quando esses materiais de proteção forem empregados nas atividades administrativas do contribuinte, o Fisco estabeleceu que não há que se falar em insumo de produção, independentemente de estarem alocados na sede ou nas filiais da pessoa jurídica.

 
 

 
 
 
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