Não incidem o IRPJ e a CSL sobre as subvenções para investimento, assim considerados os incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, desde que os valores relacionados transitem pelo resultado e sejam mantidos em reserva de incentivos fiscais. Este é o entendimento manifestado pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), expressa por meio do Acórdão nº 9101-005.508.
Afastando a posição restritiva da Receita Federal do Brasil (RFB) exarada pela Solução de Consulta COSIT nº 145/2020, a CSRF destacou que os parágrafos 4º e 5º do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 estabelecem que os incentivos e benefícios de ICMS concedidos aos contribuintes são subvenções para investimento e devem apenas obedecer ao tratamento contábil disposto pela lei em referência para não incidência do IRPJ e da CSL.
O acórdão ainda fixou o entendimento pela limitação de competência da autoridade administrativa de fiscalização tributária federal e dos julgadores do contencioso administrativo analisarem normas locais e decidirem se determinada subvenção seria “de custeio” ou “de investimento”. Com isso, a CSRF fixou o entendimento de que, após a edição da Lei Complementar nº 160/2017, todos os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS são considerados subvenções para investimento.
Referida decisão reforça que a configuração da subvenção de investimento demanda obediência somente ao artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, afastando tanto a interpretação restritiva do Fisco Federal, como os requisitos historicamente demandados pela RFB em linha com o Parecer Normativo CST nº 112/1978.
Desse modo, é defensável que os benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados e Distrito Federal devem receber tratamento de “subvenções para investimento”, contanto que preenchidos os requisitos do artigo 30 da referida lei, de forma que devem ser excluídos da apuração do IRPJ e da CSL, em que pese a resistência apresentada pelo Fisco Federal.
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