Os dispêndios vinculados ao transporte realizado por frota própria da pessoa jurídica geram direito à apropriação de créditos fiscais de PIS e COFINS. Apesar de essa ser a interpretação que condiz com a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o aproveitamento de créditos manifestada por meio do REsp nº 1.221.170/PR, a Receita Federal do Brasil (RFB) vem sistemática e ilegalmente se posicionando em sentido diverso.
Recentemente, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 175, publicada em 30.09.2021, o Fisco Federal expressou entendimento restritivo, direcionado para o ramo industrial de bebidas. No caso concreto, a consulente, além de fabricar e comercializar bebidas, também realiza o serviço de entrega desses produtos aos seus clientes, transportando-os em veículos próprios, incluindo no preço final dos seus produtos todos os custos dessa operação, como combustíveis, lubrificantes, substituição de peças, serviços de manutenção, pneus, entre outros.
Seguindo uma análise restritiva do posicionamento firmado pelo STJ acerca da abrangência do conceito de insumo, a RFB reafirmou que somente podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos de PIS/COFINS os bens e serviços utilizados pela pessoa jurídica no processo de produção de bens e de prestação de serviços, o que excluiria os gastos com transporte de produtos acabados de produção própria para entrega direta ao adquirente. Este entendimento desconsidera o fato de que as empresas que fabricam e distribuem seus produtos com frota própria não apenas vendem mercadorias, mas também oferecem os serviços de entrega destes.
Em que pese essa visão limitada do conceito de insumo pelo Fisco Federal, tanto o STJ quanto o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) já se pronunciaram, em algumas ocasiões, pelo direito ao creditamento do PIS e da COFINS sobre dispêndios aplicados na frota de veículos para movimentação dos produtos acabados, pois estes dispêndios são insumos indispensáveis para a atividade econômica. Cite-se a esse respeito o REsp nº 1.235.979/RS por meio do qual o STJ consignou que o creditamento na modalidade aquisição de insumos “abrange os custos com peças, combustíveis e lubrificantes utilizados por empresa que, conjugada com a venda de mercadorias, exerce também a atividade de prestação de serviços de transporte da própria mercadoria que revende.”
Na seara do contencioso administrativo, o CARF tem inúmeros precedentes no mesmo sentido, de que os gastos com a manutenção e com combustíveis dos veículos utilizados na realização da atividade da empresa geram direito ao creditamento do PIS e da COFINS, na medida em que, sem os referidos dispêndios, a atividade empresária pode se tornar inviável (e.g., Acórdão nº 3402002.896, j. 28/01/2016 e Acórdão nº 1201-002.325, j. 25/07/2018). A própria Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) já se manifestou de forma favorável sobre essa questão meses após o julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, nos termos do Acórdão nº 9303-007.702, publicado em 01/2019.
Conclui-se, portanto, que os contribuintes industriais têm direito ao creditamento de todos os dispêndios que se relacionam diretamente com o serviço de entrega dos seus produtos por meio de sua frota própria, na medida em que são gastos essenciais de acordo com a atividade econômica por eles desenvolvida.
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