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Ayres Ribeiro Advogados
 

INFORME / SETEMBRO 2021

 
Tributário / Gastos com Marketplace e E-Commerce geram créditos de PIS e COFINS
 

Os gastos com Marketplace e manutenção de estrutura para e-commerce dão direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS. Conforme posicionamento pacífico da jurisprudência, os dispêndios com insumos essenciais para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte geram créditos fiscais da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) na sistemática não cumulativa, nos termos das Leis nºs 10.637 de 2002 e 10.833 de 2003, que compreende os gastos necessários para a venda de mercadorias e serviços por meio de plataformas digitais.

O comércio digital já era uma realidade mundial, e a pandemia da COVID-19 acelerou ainda mais o crescimento deste tipo de comércio, fazendo com que inúmeras empresas que atuavam exclusivamente em ambiente físico, se vissem obrigadas a desempenhar suas atividades econômicas em ambientes digitais, para que assim pudessem auferir receita e dar continuidade no negócio.

No ambiente digital, uma empresa pode ter um site próprio ou atuar por meio dos Marketplaces, que nada mais são do que lojas ou shoppings virtuais por meio dos quais são oferecidos mercadorias e serviços segundo a comodidade dos consumidores, que a partir de onde estiverem podem escolher e receber os mais diversos tipos de produtos por meio de uma atividade econômica mista que envolve venda de mercadorias e/ou prestação de serviços. Para esta atividade econômica são imprescindíveis os gastos com a manutenção desta infra-estrutura computacional, seja por meio de pagamento de comissão e/ou mensalidade.

Este foi o entendimento adotado pela 22ª Vara Cível Federal de São Paulo que reconheceu para uma empresa que atua no comércio de equipamentos eletrônicos, o direito de apropriar créditos de PIS e COFINS sobre os valores despendidos com comissões de intermediação devidas aos Marketplaces.

Vale ressaltar que, conforme restou assentado no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob a sistemática dos recursos repetitivos, para um bem ou serviço ser considerado insumo e gerar direito a crédito de PIS e COFINS, nos termos do artigo 3º das Leis nºs 10.637 de 2002 e 10.833 de 2003, deve-se levar em consideração os critérios da essencialidade ou relevância do bem ou serviço para a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte.

Nesse contexto, é preciso analisar o conjunto das atividades econômicas de cada empresa individualmente, o que compreende, até mesmo, as atividades comerciais que decorrem das atividades produtivas dos contribuintes.

Assim, utilizando o entendimento do STJ, e inclusive o atual cenário de pandemia, o Poder Judiciário vem reconhecendo que os valores pagos pelas empresas para manutenção de sites de e-commerce ou para utilização de Marketplaces são indispensáveis para a atividade de venda mercadorias e serviços em ambiente virtual, razão pela qual devem ser enquadrados como insumos gerando direito ao crédito de PIS e COFINS.

 
 

 
 
 
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