Não incide contribuição previdenciária sobre a remuneração paga no Brasil ao trabalhador estrangeiro deslocado temporariamente para trabalhar em território nacional em face do acordo internacional de previdência celebrado entre o Brasil e o país de origem do trabalhador. Os acordos de previdência social são normas de caráter internacional específicas que visam, regra geral, harmonizar as legislações internas dos países contratantes e repartir receitas de custeio da Previdência Social. Essas regras devem ser respeitadas pelas autoridades brasileiras, como vem sendo corroborado pela jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF, Acórdão nº 2401-009.350, publicado em Mai/2021).
Como cediço, a internacionalização das relações de trabalho é caracterizada pela maior oferta das oportunidades de trabalho pelo mundo, assim como pelo deslocamento temporário de funcionários de empresas multinacionais para suas filiais ou sucursais em outros países. É considerando esse cenário fático que o Brasil (dentre outros países) vem celebrando acordos internacionais que buscam efetivar a garantia da totalização dos períodos de contribuição cumpridos nos países parte do acordo.
Dentre os acordos celebrados pelo Brasil, destacam-se os acordos multilaterais com o Mercosul, a Convenção Ibero-americana, e os acordos bilaterais com a Alemanha, Bélgica, Cabo Verde, Canadá, Chile, Coreia, Espanha, Estados Unidos, França, Grécia, Itália, Japão, Luxemburgo, Portugal, Suíça e Quebec. Tais tratados regulam as regras, prazos, condições para cobrança e isenção das contribuições previdenciárias.
No tocante à posição do CARF, valendo-se do artigo 98 do CTN que determina que os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e da disposição do artigo 26-A do Decreto Federal nº 70.235/1972, o tribunal administrativo vem julgando em linha com a internalização dos acordos e sua aplicação material. No Acórdão nº 2401-009.350 (2ª Seção de Julgamento, 4ª Câmara, 1ª Turma Ordinária), o CARF entendeu que os trabalhadores espanhóis, residentes em seu país de origem, que foram devidamente deslocados temporariamente para empresa localizada no Brasil, estavam subordinados à legislação e ao custeio da previdência espanhola.
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