O prazo para constituir e exigir o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é de 5 anos contados do primeiro dia do ano seguinte à operação de doação. Com este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou a jurisprudência em sede de recurso repetitivo (tema 1.048) e afastou a pretensão do Estado de Minas Gerais de contar o referido prazo para a extinção do crédito tributário a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que houve a comunicação do Fisco sobre a doação realizada.
Com a decisão, o STJ afasta a interpretação equivocada do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), de que o exercício em que “o lançamento poderia ter sido efetuado” seria o ano em que o Fisco toma ciência da ocorrência do fato gerador. Esta interpretação dos Estados e do Distrito Federal trazia insegurança jurídica e estendia irrazoavelmente o prazo para constituir e cobrar o crédito tributário. Isso, porque sempre poderia ser argumentado, diante da falta de comprovação da efetiva ciência do Fisco, que o lançamento do ITCMD estaria dentro do prazo de 5 anos, ainda que realizado décadas após a doação.
Conforme destacado pelo STJ, enquanto, a doação em dinheiro e em bens móveis ocorre com a mera entrega do bem ao novo titular, a doação de bens imóveis exige o registro da escritura pública translativa da propriedade no cartório de registro de imóveis. Neste último caso, é o registro que marca a ocorrência do fato gerador para se aferir qual é o primeiro dia do ano subsequente, e este dia será o termo inicial do prazo de 5 anos para constituir e exigir o imposto.
A relevância deste precedente vai além das discussões de ITCMD sobre as doações, uma vez que o dispositivo do CTN interpretado pelo STJ é a regra geral aplicável ao lançamento de ofício de outros tributos. Assim, o STJ chancelou a necessidade de uma contagem objetiva do prazo de 5 anos para a realização do lançamento, em homenagem à segurança jurídica.
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