Caso não visualize este e-mail adequadamente acesse este link

Ayres Ribeiro Advogados
 

INFORME / AGOSTO 2021

 
Tributário / Prestadores de Serviço obtêm decisões favoráveis contra à exigência do CPOM e retenção do ISSQN
 

É inconstitucional a exigência de retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) em virtude da falta de registro em cadastros mobiliários para o pagamento de prestadores de serviço localizados em outras Municipalidades. De forma contrária ao definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), alguns Municípios mantêm a exigência de retenção do imposto nos casos de ausência de registro do prestador de serviço naquela localidade, ainda que o imposto seja, de fato, devido a outro Município (estabelecimento do prestador). No RE 1.167.509/SP, o STF determinou inconstitucional o artigo 9º-A da Lei Paulistana nº 13.701 de 2003, que obriga as empresas prestadoras de serviços de outros Municípios a realizarem sua inscrição no Cadastro de Empresa de Fora do Município (CPOM).

Especificamente em relação ao Município de São Paulo, a exigência de inscrição no CPOM ainda está vigente, causando uma clara afronta à competência tributária delimitada pela Lei Complementar Federal nº 116 de 2003. Neste sentido, no intuito de afastar tais cobranças, diversos contribuintes buscaram, por vias judiciais, suspender a exigência da inscrição no CPOM, tendo obtido decisões favoráveis, em caráter liminar.

Em linha com o julgamento do STF, a 4ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Processo n° 1041786-13.2021.8.26.0053, desobrigou, em sede de medida liminar, a retenção e o recolhimento do ISSQN nas operações em que o contribuinte paulistano figure como tomador de serviços de prestadores de fora do Município de São Paulo sem cadastro no CPOM. No mesmo sentido, foram proferidas decisões pela Justiças do Rio de Janeiro (Processo nº 0087683-43.2018.8.19.0001) e do Paraná (Processo nº 0001769-78.2021.8.16.0004), que julgaram situações similares.

Como o julgado do STF se deu em sede de repercussão geral, é importante que os contribuintes acompanhem os desdobramentos dessa decisão, tendo em vista que, enquanto não houver a adequação das normas internas de cada Município, elas ainda dependerão das decisões individuais no Poder Judiciário para combater o abuso das administrações tributarias municipais, uma vez que permanecem vigentes no ordenamento jurídico.

 
 

 
 
 
São Paulo: Rua Tenerife 31, 1º andar, Vila Olímpia, Tel: +55 11 5225.0000, Fax: +55 11 5225.0001. Belo Horizonte: Av. Getúlio Vargas 258, 14º andar, Funcionários, Tel: +55 31 3254.3600, Fax: +55 31 3254.3636
Ayres Ribeiro Advogados