A aquisição de direitos creditórios com deságio em operações de factoring não configura fato gerador para incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) de competência dos Municípios. Em recente sentença proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, foi julgado procedente o pedido da Associação Nacional de Fomento Comercial para reconhecer o direito das suas empresas associadas de não incluírem na base de cálculo do ISSQN o lucro auferido em virtude do deságio na aquisição dos créditos da empresas faturizadas, apurado pela diferença entre o valor de compra do título e o valor recebido do devedor.
A sentença considerou que a operação de factoring possui natureza complexa, por envolver a conjugação da prestação de serviços com a própria compra de direitos creditórios. Há prestação de serviços por factorings, por exemplo, nas atividades de assessoria creditícia, gestão de crédito e administração de contas a pagar e a receber, sobre as quais há incidência de ISSQN, que são tipificados no item 17.23 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Entretanto, a atividade de aquisição de créditos é atividade mercantil ou financeira não é tipificada pela lei, e, desse modo, fora do campo de incidência do imposto municipal. Desse modo, não seria cabível a inclusão do deságio financeiro auferido pela empresa faturizadora ao preço dos seus serviços de assessoria creditícia, mesmo quando esses serviços sejam remunerados mediante taxa “ad valorem”, na forma de um percentual sobre o valor do título em decorrência do grau de assistência a ser oferecida pelo contratado (empresa faturizadora) ao contratante (empresa faturizada).
Nessa lógica, conforme entendimento exposto pela 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo e com base no entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça, apenas a remuneração pelos serviços prestados deve se sujeitar ao ISSQN devido pelas empresas de fomento mercantil, mesmo que cobrada na forma de taxa “ad valorem, devendo o deságio (fator de compra) na aquisição dos créditos das empresas faturizadas ser excluído da base de cálculo desse imposto municipal apurado sobre as operações de factoring.
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