Apesar de não haver direito de crédito de PIS/COFINS sobre a aquisição para revenda de produtos sujeitos à incidência monofásica das contribuições, é garantido o direto de crédito de PIS/COFINS sobre a aquisição de itens necessários à atividade econômica dos contribuintes submetidos ao regime não cumulativo dos tributos. Em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos dos Embargos de Divergência em REsp nº 109.354/SP e nº 1.768.224/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Tribunal vedou o aproveitamento de créditos referentes à aquisição dos itens submetidos à sistemática específica de apuração, mas não em relação aos créditos preconizados na legislação, como aqueles relacionados a insumos, fretes, aluguéis, energia, entre outros.
O regime monofásico de apuração das contribuições sociais é aquele que concentra a carga tributária sobre o industrial ou importador, com desoneração dos demais elos da cadeia econômica. Ao contrário da sistemática não cumulativa, a incidência monofásica não autoriza, via de regra, que sejam transferidos ou apropriados créditos em relação à etapa anterior.
Ao se manifestar sobre o tema, a Primeira Seção do STJ se posicionou pela incompatibilidade da incidência monofásica do PIS e da COFINS, com a técnica do aproveitamento de créditos fiscais na sistemática não cumulativa. Na visão do Colegiado, a carga tributária na sistemática não cumulativa é diluída em operações sucessivas (plurifasia), sendo suportada por cada elo da cadeia produtiva, o que legitima o direito ao crédito da etapa anterior. O regime monofásico, por sua vez, pressupõe mecanismos distintos, com concentração da tributação em uma única etapa, o que torna injustificável a transferência de crédito para aquelas a ela subsequentes.
É necessário observar que a decisão da Corte se restringe exclusivamente ao crédito apurado sobre mercadorias adquiridas para revenda, e que estejam sujeitas à incidência monofásica. Não há, por certo, qualquer vedação ao aproveitamento de outros créditos autorizados pela legislação, como a título de bens e serviços utilizados como insumos, frete de mercadoria, energia elétrica e aluguéis de máquinas e equipamentos. Aliás, conforme posicionamento já exarado pela Receita Federal do Brasil (RFB), admite-se o aproveitamento de crédito inclusive sobre o próprio produto sujeito ao regime monofásico, desde que destinado à utilização como insumo em processo industrial (SC COSIT nº 496 de 2017 e SC DISIT/SRRF06 nº 6.009 de 2021).
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