Dispêndios com pedágio são essenciais à atividade produtiva e, por isso, geram créditos da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) no regime da não-cumulatividade. Foi essa a decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), consubstanciada no Acórdão nº 3301-009.938 (3ª Seção de Julgamento, 3ª Câmara, 1ª Turma Ordinária).
Trata-se de decisão em linha com o conceito de insumo traçado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.221.170/PR, em 2018. Ao julgar o tema sob essa ótica, foi vencedora no CARF a tese de que o transporte rodoviário de insumos e produtos em elaboração entre estabelecimentos da mesma empresa não pode ser realizado sem os dispêndios com pedágios. Por esse motivo, nos termos do voto vencedor, “assim como os fretes, as despesas incorridas com pedágios são essenciais para o processo produtivo”.
No caso, foi ressaltado o fato de que a tarifa de pedágio não é taxa (tributo), e sim preço público, pago em razão da utilização do serviço prestado pelas concessionárias de rodovias, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 800. Também foi destacado o fato de que os pedágios são considerados receitas para remuneração dos serviços de exploração de rodovias, sobre as quais incidem o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), PIS e COFINS.
Considerando esses fatos, e por representar uma despesa essencial para o transporte de insumos e produtos em elaboração, o CARF decidiu, no caso concreto, que o gasto com pedágio se amolda ao conceito de insumo para fins de apuração de créditos das contribuições. Merece destaque que o voto vencedor realçou seu posicionamento no sentido de que também gera direito ao crédito se o pedágio se referir ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos, ou mesmo nas operações de venda.
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