Em decisão proferida em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Segundo o Tribunal Superior, a CPRB seria um favor fiscal e sua base de cálculo não estaria submetida ao Conceito Constitucional de Receita.
No entender da Suprema Corte, o abatimento do ISSQN na base de cálculo da CPRB ampliaria demasiadamente o benefício fiscal instituído pelo legislador ordinário de substituição da contribuição previdenciária sobre a folha (CPFolha) pela contribuição substitutiva, acarretando violação às normas constitucionais que determinam a edição de lei específica para tratar da redução da base de cálculo do tributo. Vale ressaltar, por oportuno, que o STF já havia se manifestado de forma análoga quando da análise da inclusão do ICMS na base da CPRB.
Ou seja, já havia se fixado a tese de que “é constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta CPRB” (Recurso Extraordinário nº 1.187.264, Relator Ministro Marco Aurélio, Repercussão Geral Tema 1048).
Há de se recordar, todavia, que o STF possui entendimento no sentido de que o ICMS não deve compor a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS (Tema 69), vez que os valores relativos a tributos que incidem sobre as operações de venda de mercadorias e são repassados aos cofres públicos não compõem a receita tributável por não representar ingresso de riqueza nova de forma incondicional e definitiva.
Com isso, criou-se a expectativa de que fosse adotado entendimento semelhante nas teses adjacentes, até porque a base de cálculo da CPRB é semelhante àquela adotada pelo PIS e pela COFINS, já que ambos os tributos incidem sobre a receita ou faturamento. Mas a posição não foi acolhida pela Suprema Corte sob o entendimento de que a questão se distingue pelo fato de que a CPRB possui natureza substitutiva, tratando-se de benefício fiscal de adoção facultativa pelas empresas segundo o entendimento da Corte.
As decisões citadas acima tendem a influenciar o julgamento da exclusão do ISSQN da base do PIS e da COFINS, objeto do Recurso Extraordinário nº 592.616, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 118), mas se mantem fortalecido o entendimento do Relator Ministro Celso de Mello, que deu provimento ao pleito do contribuinte para reconhecer que: “o valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte [...].”
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