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Ayres Ribeiro Advogados
 

INFORME / JULHO 2021

 
Tributário / IRPJ e CSL incidem sobre a recuperação do indébito tributário no momento da disponibilidade jurídica
 

No caso de decisão meramente declaratória reconhecendo a inexigibilidade de tributo, sem fixar os valores a serem devolvidos ao contribuinte a título de indébito, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) só incidirão quando estes valores se tornarem líquidos, certos e exigíveis ou forem utilizados em procedimento de compensação mediante transmissão de Declaração de Compensação (DCOMP) pelo contribuinte. A respeito do tema, reforçando seu entendimento ilegal acerca da questão, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 92 de 2021, no sentido de que o valor do indébito deve ser considerado receita tributável quando do trânsito em julgado da decisão.

Aponte-se que no Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 25 de 2003, o Fisco Federal fixou entendimento de que o IRPJ e a CSL incidem sobre o indébito se, em períodos anteriores, o tributo recolhido indevidamente tiver sido registrado como despesa dedutível do Lucro Real e da base de cálculo da CSL. Pelo regime de competência, o ato normativo destaca que o indébito passa a ser receita tributável no trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor a ser restituído, mas que no caso de a sentença ser declaratória de direito, o indébito deve ser oferecido a tributação (i) na data do trânsito em julgado da sentença que julgar os embargos à execução, ou (ii) na data da expedição do precatório, quando a Fazenda Pública deixar de oferecer embargos à execução, ou seja, quando líquido, certo e exigível o crédito do contribuinte.

Em que pese o ADI ter sido silente acerca do momento de reconhecimento da receita tributável relativa ao indébito tributário pleiteado na esfera administrativa mediante Pedido de Restituição (PER) ou DCOMP, o fato é que apenas quando deferido o pedido de restituição ou utilizado o crédito do contribuinte é que pode-se reconhecer o indébito como líquido, certo e disponível.

De fato, em que pese a posição manifestada pela RFB, há manifesta ilegalidade na Solução de Consulta porque não há liquidez do crédito quando do trânsito em julgado da demanda no caso de decisões judiciais ilíquidas. Reputamos, nesse contexto, haver fortes argumentos para defender que a tributação deve ocorrer no momento em que o contribuinte faz uso dos créditos a que entende ter direito, mediante o deferimento do PER ou transmissão da DCOMP, representando um recebimento efetivo e incondicional dos valores.

 
 

 
 
 
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