Pelo texto sancionado da lei, a Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) devida pelas Instituições Financeiras será majorada temporariamente em 5%. Foi publicada a Lei nº 14.183 de 2021, fruto da conversão da Medida Provisória (MP) nº 1.034 de 01/03/2021 que, dentre outras disposições, aumentou a alíquota da CSL devida pelas Instituições Financeiras.
Seguradoras, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, administradoras de cartões de crédito e outras empresas financeiras foram chamadas a contribuir com uma alíquota adicional de 5% no segundo semestre de 2021, o que implica em uma alíquota temporária de 20%. Já os bancos de qualquer espécie foram submetidos a uma alíquota adicional de 5% no segundo semestre de 2021, resultando em uma alíquota temporária de 25% a partir de julho de 2021.
Como já destacado quando da análise da medida provisória, o texto e a finalidade da Lei nº 14.183 de 2021 incidem no desvio de finalidade da norma, por (i) se utilizarem do aumento da arrecadação da CSL, que é uma contribuição social destinada ao financiamento da Seguridade Social, para compensar desonerações fiscais que não guardam relação com a Seguridade Social – essencialmente, redução da tributação de óleo diesel e gás de cozinha, e, ainda, (ii) por concentrarem em Instituições Financeiras um ônus que deveria ser suportado por toda a Sociedade como contribuição a esse subsídio fiscal.
Ademais, uma vez que o lucro dos bancos comerciais já está submetido ao Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) sob uma alíquota agregada de 25%, a exigência da CSL sob a alíquota de 25% no segundo semestre de 2021 levaria à tributação do lucro destas instituições financeiras à marca de 50%, implicando em pesada e abusiva exigência a um setor específico da economia. Aliás, se considerarmos a carga fiscal total de tais pessoas jurídicas, inclusive em razão da cobrança do PIS e da COFINS sobre o resultado operacional das instituições financeiras, a cobrança de tributos federais sobre o setor ultrapassa 50% do lucro.
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