Sob pena de desestimular a indústria da reciclagem em desrespeito ao princípio da isonomia e à obrigação de defesa do meio ambiente, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, que vedavam a apuração de créditos de PIS/COFINS, no regime não-cumulativo, na aquisição de insumos recicláveis e que suspendia a exigência destas mesmas contribuições na venda de sucata por empresas submetidas ao IRPJ com base no Lucro Real.
Deixando de analisar a matéria sob o ângulo da não-cumulatividade do PIS e da COFINS, e com base em voto divergente do Ministro Gilmar Mendes, o STF encerrou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 607.109 examinando a abusividade do esquema tributário, que traz tratamento antinômico e à defesa ao meio ambiente ao majorar os custos da indústria da reciclagem e das empresas que utilizem sucatas na sua produção mediante a negativa ao direito de crédito das contribuições sociais.
Da mesma forma, examinando a desoneração das operações das grandes empresas que vendem sucata mediante suspensão da exigência do PIS e da COFINS tributadas pelo IRPJ com base no Lucro Real face à tributação de cooperativas e pequenas empresas tributadas pelo IRPJ com base no Lucro Presumido e na sistemática do Simples Nacional, entendeu-se que, em defesa dos mesmos valores e princípios constitucionais, a regra deveria ser eliminada.
Na visão da Suprema Corte, a proibição de créditos na aquisição de sucata, não seria suficientemente compensada pela suspensão do PIS/COFINS concedida na venda de sucata por empresas submetidas ao IRPJ com base no Lucro Real. Ao adquirir insumos similares, porém extraídos da natureza, o adquirente que utiliza itens recicláveis em sua produção está autorizado a apropriar crédito das contribuições socias, o que não ocorre nos casos em relação à totalidade das matérias-primas recicláveis. Isto, na visão da maior do STF, resulta em elevação da carga tributária total incidente sobre o processo de reciclagem.
Em razão disso, concluiu-se em sede repercussão geral que os artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005 violam o princípio da igualdade, além de serem incompatíveis com as finalidades constitucionais de proteção ao meio ambiente, incentivo à utilização de tecnologias limpas e reaproveitamento de materiais recicláveis.
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