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Ayres Ribeiro Advogados
 

INFORME / JUNHO 2021

 
Tributário / CFEM não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS
 

A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Hídricos e Minerais (CFEM) deve ser excluída da base de cálculo da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), tendo em vista a sua natureza de receita originária da União, dos Estados e dos Municípios. O encerramento do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a inconstitucionalidade da inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS e da COFINS traz relevante esclarecimento aos casos envolvendo mero repasse de receitas públicas.

Segundo a jurisprudência consolidada do STF (Recurso Extraordinário nº 574.706), o PIS e a COFINS têm como base de cálculo a receita das empresas, assim entendida como o ingresso de riqueza nova que represente acréscimo patrimonial efetivo e incondicional. Como tal não devem ser considerados na base de incidência das contribuições sociais grandezas que transitam nas contas das pessoas jurídicas, mas são entregues por obrigação legal à União, aos Estados e aos Municípios.

Considerando tratar-se de uma parcela da receita que é constitucionalmente e legalmente afetada aos entes federados, conclui-se que ambas as contribuições sociais não devem incidir sobre a CFEM, que o STF considera “receita patrimonial originária pertencente a cada um dos entes federados afetados pela atividade econômica” (Ação Direta de Inconstitucionalidade nºs 4.606 e 6.233), que resulta da participação no resultado da exploração de petróleo, gás natural, recursos hídricos e recursos minerais (Recurso Extraordinário nº 228.800).

Traçando-se um paralelo ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1049811, em que o Plenário do STF concluiu que as taxas de cartão de crédito compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS por serem um custo operacional decorrente de contrato firmado entre a pessoa jurídica e a administradora dos cartões, verifica-se que este entendimento não é cabível à CFEM na medida em que esta não representa um mero custo ou despesa ao explorador dos recursos naturais, mas sim parte da receita da atividade que deve ser repassada aos entes afetados pela exploração econômica.

Diante disso, considerando o conceito de receita e faturamento reafirmados pelo STF, entendemos que é defensável eventual questionamento por parte das Autoridades Fiscais quanto à inclusão da CFEM como componente da base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que referida compensação não representa uma receita do explorador dos recursos naturais.

 
 

 
 
 
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