A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a anulação de cessão de quotas empresariais por vício de consentimento decorrente de omissão dolosa de informação relevante. Diante da omissão quanto à existência de relevante passivo fiscal não informado, o colegiado ainda decidiu pela restituição aos adquirentes dos valores pagos pelas quotas, bem como pela invalidação das alterações contratuais realizadas após a cessão.
De acordo com os autos, a dívida seria fruto de inadimplemento de impostos e de sanções por infrações relativas à irregularidade de documentação fiscal. Tal passivo não estava regularmente escriturado nos livros contábeis, sendo constatado pelos compradores durante processo de fiscalização tributária.
Segundo o relator da apelação cível nº 1002714-02.2016.8.26.0180, Desembargador Azuma Nishi, ficou reconhecido o vício de consentimento no negócio celebrado, na medida que, nas palavras do mesmo, “os alienantes, na qualidade de administradores da pessoa jurídica, tinham perfeito conhecimento das condições e operações da empresa, mas entenderam por bem omiti-las, impedindo sua descoberta pelos adquirentes mediante exame das escriturações formais”.
Ainda segundo o referido julgador, “o motivo determinante de aquisição de participação social é a possibilidade do retorno do investimento. Para tanto, é fundamental conhecer a verdadeira situação econômica do empreendimento. Nesse contexto, ainda que os adquirentes empregassem toda a diligência esperada para esse tipo de contratação, não teriam condições de superar as inconsistências dos dados para ter ciência da verdadeira situação do negócio”.
Conclui o relator que “identificado o dolo essencial na conduta omissiva dos requeridos, alternativa não há afora a anulação da cessão das quotas, nos termos do art. 145 do Código Civil.”.
Tal decisão demonstra o quão necessário é a realização, ao longo das negociações envolvendo compra e venda de participações societárias, de uma auditoria contábil profunda nos números e procedimentos contábeis adotados pela empresa alvo, de forma a evitar a necessidade de instalação de procedimento arbitral ou de medida judicial para viabilizar a anulação ou revisão do negócio praticado.
Igualmente, nos documentos que formalizarem operações de compra e venda de participações societárias, devem conter mecanismos contratuais que venham a proteger o comprador contra passivos ocultos ou não corretamente quantificados nas demonstrações financeiras da empresa alvo, de forma a possibilitar que o comprador venha a ser indenizado pelo vendedor quando da materialização dos passivos ocultos ou majoração de passivos não corretamente quantificados.
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