Receitas financeiras decorrentes de reservas técnicas constituídas para garantir seguros não são consideradas receitas da atividade das seguradoras. Em decisão proferida pela Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF) foi concedido efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 3ª Região, que não havia acolhido pedido de determinadas Seguradoras para afastar a incidência de PIS/COFINS sobre a totalidade das receitas das seguradoras.
Na Pet nº 9607 TP/SP, os contribuintes defendem que “natureza jurídica das reservas técnicas é de obrigação legal, e não de desenvolvimento de atividade econômica, imprescindível para que as seguradoras possam exercer a atividade securitária para a qual foram constituídas”.
A manutenção de tais ativos decorre do fato de que o artigo 84 do Decreto-Lei nº 73 de 1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, determina que as Sociedades Seguradoras devam constituir obrigatoriamente reservas técnicas para garantia de suas obrigações, conforme critérios fixados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
Entretanto, a exploração das operações de seguros de danos e de pessoas é atividade que vem disciplinada no artigo 757 do Código Civil Brasileiro, a dispor que: “o segurador se obriga, mediante o pagamento de prêmio a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. O pagamento do prêmio, portanto, nada mais é do que a contraprestação pela atividade de seguro.
Logo, as receitas obtidas a título de pagamento de prêmios é que constituem receita operacional da Seguradora e, portanto, compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS nos termos dos artigos 195, inciso I, alínea “b”, e 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contribuições incidentes sobre ingressos de riqueza nova e definitiva relativa na atividade da pessoa jurídica.
Não se mostra legítima a cobrança do PIS e da COFINS sobre grandezas que extrapolem o conceito de receita bruta ou faturamento. Exatamente nesta linha se posicionou o STF, que, para fins da incidência do PIS e da COFINS na modalidade cumulativa, estabeleceu que receita bruta (ou faturamento) corresponderia à receita de venda de mercadorias e prestação de serviços, bem como os ingressos advindos de outras atividades constantes do objetivo social das empresas (RE nº 346.084, DJ 01/09/2006, Red. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, Voto Ministro Cezar Peluso).
Cite-se, a esse respeito, que em 26 de fevereiro de 2019, a 3ª Câmara da 2ª Turma Ordinária da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que, “no caso das seguradoras, as receitas financeiras decorrentes dos investimentos legalmente compulsórios não estão abrangidas no conceito de faturamento” (acórdão nº 3302-006.551). Entendeu, portanto, que as receitas financeiras auferidas sobre esses investimentos não poderiam ser consideradas como receitas típicas das seguradoras, e, por consequência, não comporiam a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Nesse contexto, a decisão da Ministra Rosa Weber reafirma, em nosso entender, os argumentos dos contribuintes em prol da não tributação do PIS/COFINS sobre as receitas auferidas pelas Sociedades Seguradoras com Ativos Garantidores de Reservas Técnicas.
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