Com o objetivo de oferecer às empresas em recuperação judicial alternativas para o equilíbrio de suas finanças, a Lei nº 14.112 de 2020 autoriza o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tributária ou não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que não vencidos.
Este mecanismo de regularização fiscal foi regulamentado pela Portaria da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 2.382 de 2021 e estabelece que as empresas que pleitearem ou tiverem deferido o processamento da recuperação judicial poderão liquidar os seus débitos em até 120 prestações mensais e sucessivas, observando-se o percentual de 0,5% do sobre o saldo consolidado da dívida da primeira à décima segunda prestação, o percentual de 0,6% sobre o saldo consolidado da dívida da décima terceira à vigésima quarta prestação e o correspondente ao saldo remanescente em até 96 prestações mensais e sucessivas.
A Lei nº 14.112 de 2020 dispõe ainda que, quanto aos débitos fiscais administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), até 30% da dívida consolidada poderá ser liquidada mediante a utilização de créditos fiscais decorrentes de prejuízos fiscais e bases negativas de Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) acumulados ou de outros créditos próprios relativos à tributos federais, sendo o total da dívida restante pago em até 84 prestações mensais e sucessivas, observados os mesmos percentuais mínimos de pagamento da sistemática geral para os vinte e quatro primeiros meses e o restante em 60 prestações mensais e sucessivas.
Também há a possibilidade de parcelamento em até 24 parcelas dos tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação (como IRRF e contribuição previdenciária) e de IOF, inscritos ou não em dívida ativa, observando-se os seguintes percentuais mínimos: (i) da primeira à sexta prestação: 3% cada parcela; (ii) da sétima à décima segunda prestação: 6% cada parcela, (iii) da décima terceira prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 12 prestações iguais, mensais e sucessivas.
Nos termos da portaria, contribuintes que aderirem ao parcelamento deverão amortizar o saldo devedor dos valores negociados com percentual do produto de cada alienação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante realizada durante o período de vigência do plano de recuperação judicial, até o limite de 30% do valor decorrente da alienação realizada.
No mais, a Lei nº 14.112 de 2020 também estabeleceu a possibilidade de transação tributária de débitos federais para empresas em Recuperação Judicial, regulamentada pela Portaria PGFN nº 2.382 de 2021, por meio da qual os contribuintes que tiverem o processamento de recuperação judicial deferido poderão transacionar com a PGFN débitos federais inscritos e dívida ativa com redução de até 70% e em até 120 parcelas.
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