Em recentes decisões, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou o entendimento de que o princípio da causalidade, além do princípio da sucumbência, deve nortear a definição dos ônus de arcar com os honorários do advogado da parte contrária, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC). A jurisprudência da Corte Superior deixa claro, porém, que a identificação da causalidade depende de análise a ser realizada nas instâncias ordinárias.
A interpretação do §10 do art. 85 do CPC vem se consolidando no sentido de que o princípio da causalidade não pode ser aplicado apenas como exceção à regra da sucumbência - restrita às hipóteses de perda de objeto -, para definir qual parte deve arcar com os honorários do advogado da parte contrária, e vem sendo também aplicado de forma recorrente aos casos de perda de interesse processual e desistência da ação pela parte autora. Todavia, a identificação de quem efetivamente deu causa ao processo depende de análise subjetiva dos fatos, a ser feita pelo julgador ordinário.
No julgamento Recurso Especial nº 1.682.215, cujo acórdão foi publicado em 8/4/2021, o STJ afirmou o entendimento de que a sucumbência tem a sua origem na causalidade e decidiu que a desistência da execução antes da citação do executado implica a extinção dos embargos por ele oferecidos, eximindo o autor do pagamento dos honorários sucumbenciais.
A contrário senso, pode-se concluir que a perda de objeto antes da citação da parte contrária impõe ao autor o ônus da desistência da ação, para evitar que, de forma desnecessária, seja instaurada a relação processual, sob pena de arcar com os honorários de sucumbência.
A necessidade de avaliação dos fatos e provas para a constatação de quem efetivamente deu causa ao processo é reforçada pelo STJ no Agravo em Recurso Especial nº 1742912, que determinou que a análise da causalidade deve ser feita nas instâncias ordinárias, em respeito aos estreitos limites dos Recursos Especiais e à impossibilidade de nova valoração pelo Tribunal Superior. Tal acórdão destacou que, concluindo a instância originária que os réus, mesmo obtendo êxito com o julgamento da demanda, foram responsáveis pela instauração da ação, não cabe ao STJ rever o posicionamento adotado, visto que seria necessária a reanálise de fatos e provas, o que não é possível diante da incidência da Súmula 7/STJ.
As mencionadas decisões ressaltam o critério da evitabilidade da disputa, como elemento do princípio da sucumbência, ou o princípio da causalidade (AgInt nos EDcl no AREsp 1.295.964/SP, julgado em 07/12/2020,DJe 17/12/2020).
A identificação da causalidade, portanto, merece uma análise subjetiva do comportamento da parte antes e durante o processo para que os ônus gerados sejam suportados por aquele que deu causa ao início ou à sua continuidade, de forma a atender à razão de justa distribuição das despesas e dos honorários.
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