Não incide a Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre o perdão de dívidas, sobretudo no âmbito do plano de recuperação judicial (“haircut”). A Lei nº 14.112 de 2020 trouxe uma série de alterações para o regime de recuperação judicial, alterando e inserindo dispositivos na Lei nº 11.101 de 2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), inclusive quanto ao afastamento da incidência do PIS e da COFINS sobre o perdão de dívidas.
Em sessão realizada em 17.03.2021, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial que havia sido feito ao artigo 6º-B da Lei nº 14.112 de 2020 sob a justificativa de ser uma renúncia de receita com impactos fiscais negativos no âmbito da Lei de Responsabilidade Fiscal.
É certo que o perdão de dívida deve ser reconhecido como receita contábil em contrapartida à diminuição do passivo relacionado à dívida, representando um acréscimo ao patrimônio do contribuinte.
Entretanto, tal receita contábil não se enquadra como receita tributável pelo PIS e COFINS. Como firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 606.107/RS, a base de cálculo das contribuições abrange apenas os elementos que repercutem positivamente nos registros financeiros da pessoa jurídica em razão do ingresso de riquezas novas.
Desse modo, a derrubada do veto presidencial está alinhada ao conceito constitucional de receita, conforme julgados já proferidos pela Suprema Corte em sede de Repercussão Geral nos autos dos Recursos Extraordinários nºs 627815/PR e 574706/RS.
Agora, aliada a esta jurisprudência favorável à não incidência do PIS e COFINS sobre o perdão de dívidas, os contribuintes em recuperação judicial contam com uma maior segurança jurídica em razão do disposto na Lei nº 14.112 de 2020.
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