O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não incide no mero deslocamento de produto para outro estabelecimento ou para outra localidade nos casos em que não há transferência da propriedade do produto industrializado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.402.138/RS.
No caso, a Fazenda Nacional pretendia cobrar IPI na saída de explosivos industrializados e utilizados por estabelecimento da mesma empresa, para promover a detonação ou desmonte de rochas. Todavia, o STJ declarou não incidir o IPI por não haver a transferência de titularidade do produto industrializado.
O STJ já havia pacificado sua jurisprudência em caso análogo, quando considerou não concretizado o fato gerador do IPI na hipótese de roubo/furto, pois não aperfeiçoado o negócio jurídico de venda com a entrega do produto industrializado ao adquirente (Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 734.403/RS).
Ademais, a similaridade com o fato gerador do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) já conduziria ao entendimento de que o mero deslocamento, sem a transferência de titularidade e riqueza, não levaria à incidência do IPI, replicando-se ao caso o entendimento consagrado no teor da Súmula 166 do STJ, que estabelece não constituir fato gerador do tributo “o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
Desse modo, caso o contribuinte industrial ou a ele equiparado realize a mera transferência de produtos industrializados entre estabelecimentos próprios, sem que haja a transferência de titularidade e não promova a venda desses produtos separadamente, utilizando-os para consecução do seu objeto social, mostra-se possível a adoção de medida judicial para afastar a exigência do IPI sobre tais operações.
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