É garantido o direito à dedução dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) pagos a usufrutuário de ações ou quotas na apuração do Lucro Real e do resultado ajustado aplicáveis ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro (CSL). Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 137 de 2021, a Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou o entendimento de que, na apuração do Lucro Real e do resultado ajustado, a pessoa jurídica poderá deduzir os JCP pagos ou creditados, de forma individualizada, ao usufrutuário de quotas de capital gravadas com usufruto.
Segundo ainda constou na resposta à consulta, estes JCP se sujeitam à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 15% (quinze por cento), na data do pagamento ou crédito ao usufrutuário.
A questão não é nova na jurisprudência dos Tribunais, tanto que diversas autuações da RFB pela glosa das deduções de JCP pago a usufrutuários de participações societárias já foram canceladas no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), sob o entendimento de que a legislação tributária e societária permitem a distribuição de JCP a usufrutuário de quotas ou ações, conforme os Acórdãos nºs 1402-002.445, 1301-003.510, 1103-001.123 e 1402-003.3581.
O ponto principal na discussão refere-se ao alcance da regra de distribuição de JCP, prevista no artigo 9º da Lei nº 9.249 de 1995, para enquadrar o usufrutuário na figura do “titular, sócio ou acionista”, já que, de acordo com a legislação societária, o usufrutuário faz as vezes do acionista ou do sócio no recebimento dos rendimentos e dos demais meios de exploração econômica do bem (capital).
Agora com a própria RFB chancelando a possibilidade de dedução deste tipo de distribuição, o cenário se mostra mais favorável e com menor risco aos negócios dos contribuintes.
|