Sob o pretexto de gerar fonte alternativa de receitas tributárias para permitir a desoneração fiscal dos combustíveis, o Governo Federal edita a Medida Provisória nº 1.034 de 2021 para majorar em 5% a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) devida pelas pessoas jurídicas do setor financeiro. A exigência majorada da CSL se mostra inconstitucional por diversos aspectos, especialmente para os bancos comerciais.
Seguradoras, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, administradoras de cartões de crédito e outras empresas financeiras foram chamadas a contribuir com uma alíquota adicional de 5% no segundo semestre de 2021, o que implica em uma alíquota temporária de 20%. Já os bancos de qualquer espécie foram submetidos a uma alíquota adicional de 5% no segundo semestre de 2021, resultando em uma alíquota temporária de 25% a partir de julho de 2021.
Referido aumento revela flagrante desvio de finalidade, na medida em que a Constituição Federal possibilita a instituição de alíquotas diferenciadas da CSL em razão da atividade econômica para chamar setores específicos a contribuírem com o financiamento da Seguridade Social, mas não autoriza o aumento da contribuição de um setor para compensar a redução de receitas em razão da desoneração do PIS e da COFINS incidentes sobre diesel e gás de cozinha, que se operacionalizou, na mesma data, por meio do Decreto Federal nº 10.638 de 2021. Vale dizer, não se pretendeu fortalecer a solidariedade do sistema previdenciário no Brasil, mas sim financiar indiretamente subsídios oferecidos pelo Governo Federal.
Uma vez que o lucro dos bancos comerciais já está submetido ao Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) sob uma alíquota agregada de 25%, a exigência da CSL a alíquota de 25% no segundo semestre de 2021 levaria à tributação do lucro destas instituições financeiras à marca de 50%, implicando em pesada e abusiva exigência a um setor específico da economia. Aliás, se considerarmos a carga fiscal total de tais pessoas jurídicas, inclusive em razão da cobrança do PIS e da COFINS sobre o resultado operacional das instituições financeiras, a cobrança de tributos federais sobre o setor ultrapassa 50% do lucro.
A este respeito cite-se a posição do Plenário do STF quando da análise da ADI nº 2.010, no sentido de que o “confisco pode ser examinado em relação ao somatório dos tributos”. A Corte avaliou, naquele caso, o somatório do Imposto de Renda e de contribuição previdenciária progressiva que alcançavam, conjuntamente, o patamar de 47%. Nos termos do voto do Ministro Relator Celso de Mello, “resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo – resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal – afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimento do contribuinte.”
Não se trata de estabelecer comparativos entre a tributação das pessoas físicas e jurídicas, mas de reconhecer que há limites ao poder de tributar, impostos pela própria Constituição Federal. Apesar de autorizado que o setor financeiro seja instado a contribuir mais que outros setores da economia para financiar a Seguridade Social, esse chamamento não pode ignorar os princípios da razoabilidade e da capacidade contributiva, ocasionando, dessa forma, verdadeiro confisco aos contribuintes.
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