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Março de 2018    
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REFORMA TRABALHISTA: IDENTIDADE ENTRE SÓCIOS NÃO CONFIGURA GRUPO ECONÔMICO

Antes da reforma trabalhista, os tribunais vinham entendendo que a mera identidade entre sócios, diretores ou conselheiros, independente de ramo de atuação e da existência de personalidade jurídica própria, poderia levar ao reconhecimento de grupo econômico entre as empresas e, consequentemente, de sua responsabilidade solidária pelos débitos trabalhistas.

Ou seja, restavam caracterizados grupos econômicos entre empresas com objetos sociais e atividades totalmente distintas, apenas por haver identidade de um sócio, diretor ou conselheiro, mesmo que não houvesse qualquer relação hierárquica ou existência de controle entre elas.

Contudo, a chamada Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/17) alterou os requisitos necessários ao reconhecimento do grupo, definindo como fundamental para a sua caracterização: o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas e não a identidade de sócios ou administradores.

Com base nas novas regras, o Juízo da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ indeferiu o pedido realizado pelo ex-funcionário de uma empresa de paisagismo, que buscava o reconhecimento do grupo econômico entre duas empresas que possuíam os mesmos sócios e funcionavam no mesmo endereço:

“Melhor analisando os autos, não foram encontrados os requisitos necessários para que seja configurada a existência de grupo econômico, como preconiza o art. 2º, § 2º da CLT. As empresas apontadas como formadoras de grupo econômico possuem sócios em comum, estão situadas no mesmo endereço, contudo, não restou demonstrado controle administrativo e financeiro entre as empresas. A mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico, pois são necessários para a configuração do grupo três requisitos, quais sejam: a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (artigo 2º, parágrafo 3º, da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017).”

A decisão, entretanto, ressalvou a possibilidade de “abertura de incidente de desconsideração inversa”, no qual a parte poderia, demonstrando os requisitos, responsabilizar outras empresas pelas dívidas de seus sócios.

Processo n°: 0010357-45.2014.5.01.0018


Colaboraram com a presente edição:

Elisa Silva de Assis Ribeiro, Gilberto Ayres Moreira, Taís Cruz Habibe, Marcelo Corrêa, Cláudia Abrósio, Leonardo Brito, Liliane Vieira, Luciano Martins