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Março de 2018    
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TRIBUTAÇÃO DOS EFEITOS DO PERT

Apesar de o Governo Federal ter instituído o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) com o objetivo de conceder condições especiais para o pagamento de débitos tributários no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a desoneração oferecida seria submetida à exigência do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSL segundo o entendimento manifestado pelo Fisco Federal.

Em que pese a legislação ter por objetivo a regularização da situação fiscal das empresas, o Presidente da República vetou o artigo da Lei n° 13.496 que dispunha sobre a não incidência da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) sobre a recuperação de custos fiscais relacionados à anistia e remissão ora oferecida.

Todavia, mesmo diante do veto em referência, deve-se ter em mente que eventual incidência fiscal dependeria da análise caso a caso, na medida em que os registros contábeis resultantes da regularização fiscal no âmbito do PERT não representam muitas vezes riqueza nova ou aumento patrimonial.

Inicialmente, cumpre observar que ao perdoar o pagamento de juros, multas e encargos, o Governo Federal não está transferindo riqueza nova aos contribuintes, mas apenas abrindo mão do recebimento de acréscimos legais decorrentes do não recolhimento tempestivo de tributos.

Como já observado pelos Tribunais, o PIS e a COFINS incidem sobre o auferimento de receita resultante da venda de mercadorias, prestação de serviços ou outras atividades do objeto social das empresas. Ou seja, valores ou direitos auferidos em razão das atividades operacionais das empresas.

Sendo assim, receitas ou redutores de custos resultantes do perdão de parte do passivo tributário não seriam receitas tributáveis pelas contribuições sociais por não levarem à ocorrência do fato gerador dos tributos.

Já no que diz respeito ao IRPJ e à CSL, o fato gerador dos tributos é o auferimento de “disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital”. Sendo assim, a princípio, a recuperação de custos fiscais mediante a concessão de anistias e remissões representariam lucros tributáveis pelo IRPJ e pela CSL.

Entretanto, como os tributos e seus encargos legais podem ter deixado de impactar por alguma razão a apuração do lucro tributável quando do registro da provisão ou despesa, o registro da receita ou redução de custo não representaria renda tributável pelo IRPJ e pela CSL.

Por exemplo, tendo a cominação da multa de ofício resultado no registro de uma despesa indedutível, a receita resultante da redução do custo fiscal deveria ser excluída do lucro líquido.

Conclui-se assim que apesar da inexistência de regra expressa desonerando os efeitos do PERT da tributação, o perdão de juros, multas e encargos não representaria receita tributável pelo PIS e pela COFINS e nem todos os valores perdoados seriam considerados lucro tributável pelo IRPJ e pela CSL.


Colaboraram com a presente edição:

Elisa Silva de Assis Ribeiro, Gilberto Ayres Moreira, Taís Cruz Habibe, Marcelo Corrêa, Cláudia Abrósio, Leonardo Brito, Liliane Vieira, Luciano Martins