Você não consegue visualizar este e-mail Clique aqui
Março de 2018    
Versão em PDF      

Em destaque

TRIBUNAIS AINDA NÃO PACIFICARAM ENTENDIMENTO SOBRE A ESTABILIZAÇÃO EM TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

Há quase dois anos desde a entrada em vigor da Lei nº 13.105/15, que alterou o Código de Processo Civil (CPC/15), ainda não há uma definição sobre o entendimento dos Tribunais acerca do instituto da estabilização, previsto no art. 304 do CPC/15, de possível aplicação às hipóteses de deferimento da tutela antecipada em caráter antecedente.

O art. 303 do CPC/15 prevê que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a parte autora poderá apresentar, na petição inicial, apenas o pedido de tutela antecipada (antecedente), demonstrando a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Uma inovação da Lei nº 13.105/15 é a possibilidade de estabilização da decisão que concede a tutela antecipada antecedente. Assim, uma vez deferida a medida requerida, a decisão torna-se estável, se contra ela não for interposto o respectivo recurso (art. 304, CPC/15), o que resultará na consequente extinção do processo (art. 304, §1º, CPC/15).

Ou seja, de acordo com a previsão legal, somente a interposição de recurso de Agravo de Instrumento (art. 1.015, I, CPC/15) poderia evitar a estabilização e, caso não seja interposto, deverá a parte prejudicada ajuizar nova ação para questionar a decisão concessiva da tutela antecipada antecedente.

Todavia, o instituto vem sendo objeto de interpretações divergentes, pelos Tribunais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por exemplo, tem entendido que: (i) considera ser imprescindível a interposição do Agravo de Instrumento para se evitar a estabilização (AC nº 1.0372.16.004575-6/0001, DJe. 11/12/17; AC 1.0372.16.004488-2/001, DJe. 21/11/17; AI 1.0515.16.003668-4/003, DJe. 28/09/17; AC 1.0372.16.002118-7/001, DJe. 27/4/17; AC 1.0348.16.000489-4/001, DJe. 8/11/16); (ii) entende que qualquer tipo de manifestação, como a contestação ou impugnação genérica contra o pedido e a decisão, seriam suficientes para afastar a estabilização (AC nº 1.0372.17.000390-2/0001, DJe. 5/12/17; AC 1.0372.16.002397-7/001, DJe. 21/3/17).

O Tribunal de Justiça de São Paulo apresenta divergência semelhante. No recurso de Agravo de Instrumento nº 2129259-58.201.8.26.000 (Dje. 28/9/16), considerou-se que a impugnação genérica da parte prejudicada, sem a interposição de recurso, seria suficiente para evitar a estabilização. A maioria das decisões, de outro modo, considera que o recurso de Agravo de Instrumento é necessário para evitar a estabilização da decisão e a consequente extinção do processo (AC 1022433-59.2016.8.26.0506, DJe. 23/2/17; AI 2010550-30.2017.8.26.0000, DJe. 23/2/17; AC 2089702-30.2017.8.26.0000, DJe. 12/7/17).

De um modo geral, verifica-se que as decisões dos Tribunais, majoritariamente, entendem necessária a interposição de agravo de instrumento para impugnar a decisão, a despeito de uma interpretação mais extensiva do art. 304 do CPC/15, acima mencionada, sendo recomendável, portanto a interposição do referido recurso para evitar a estabilização e a consequente extinção do processo.

Colaboraram com a presente edição:

Elisa Silva de Assis Ribeiro, Gilberto Ayres Moreira, Taís Cruz Habibe, Marcelo Corrêa, Cláudia Abrósio, Leonardo Brito, Liliane Vieira, Luciano Martins