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Março de 2018    
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RFB REVÊ POSICIONAMENTO SOBRE A INCIDÊNCIA DO IRF NA IMPORTAÇÃO DE LICENÇAS DE SOFTWARE

Por meio do Ato Declaratório Interpretativo n.º 7, publicado em 26 de dezembro de 2017, a Receita Federal do Brasil (RFB) reviu seu entendimento acerca da incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte (IRF) sobre remessas ao exterior em contraprestação pelo licenciamento do direito de distribuição de software ou pela aquisição de licenças de software.

Com o pretexto de regular a incidência do IRF sobre royalties pagos pelo licenciamento do direito de distribuição de software, a RFB estabeleceu que os pagamentos realizados quando da aquisição de licenças de uso de programas de computador para revenda também estariam submetidos ao tributo como se royalties fossem.

No entendimento da RFB, apenas quando da venda da licença de uso de software para o consumidor final é que se teria o licenciamento de uso de software propriamente dito, como tal, os pagamentos realizados aos distribuidores estrangeiros seriam considerados royalties pela exploração de direitos autorais.

Destaque-se que esse também foi o entendimento manifestado na Solução de Divergência COSIT nº 18 de 2017, que havia revisto o posicionamento firmado quando na Solução de Divergência COSIT n° 27 de 2008, no sentido de que as vendas de licenças de uso de software envolvem a aquisição de bens incorpóreos e não o licenciamento do direito do autor.O novo entendimento da RFB contraria a prática internacional, bem como o Direito de Propriedade Intelectual e o Direito de Informática. Dispõe a Lei n° 9.609 de 1998, os programas de computador podem ser objeto de (i) contrato de licença de uso do software, (ii) contrato de licença de comercialização e distribuição de software e (iii) contrato de transferência de tecnologia, sendo que, apenas no caso do contrato de licença de comercialização e distribuição de software é que se verifica a exploração do direito autoral por parte do autor mediante recebimento de royalties.

Desse modo, em que pese a RFB entender que a aquisição de licenças de uso de software para revenda seria passível de tributação pelo IRF, essa exigência é ilegal na medida em que apenas os royalties pagos pelo licenciamento do direito de comercialização e distribuição de software estariam submetidos à retenção do imposto.

Saliente-se, por fim, que a RFB modificou as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação desse ato, independentemente de comunicação.


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Colaboraram com a presente edição:

Elisa Silva de Assis Ribeiro, Gilberto Ayres Moreira, Taís Cruz Habibe, Marcelo Corrêa, Cláudia Abrósio, Leonardo Brito, Liliane Vieira, Luciano Martins