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Novembro de 2017    
      
 
FISCO REVÊ ENTENDIMENTO E RECONHECE A NÃO INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO SOBRE ROYALTIES PELO FORNECIMENTO DE TECNOLOGIA

A Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu a Solução de Consulta COSIT nº 480, de 2017, retomando o entendimento de que não incide PIS/COFINS-Importação sobre as remessas ao exterior a título de royalties pela transferência de know-how e pela licença de exploração de marcas, no âmbito de contratos de franquia.

Linhas gerais, o contrato de franquia se caracteriza pela cessão do direito de uso de marca, do direito de distribuição de bens e/ou serviços e, eventualmente, também do direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional.

A Solução de Consulta em referência reforçou o entendimento pacificado, desde 2016, pela COSIT da RFB, de que, em contratos mistos envolvendo licenciamento de direitos e prestação de serviços, a parcela referente ao direito de exploração de marca e transferência de tecnologias não está sujeita ao PIS/COFINS-Importação, mas apenas os valores relativos aos serviços que se caracterizam como “obrigação de fazer”.

A exploração de marcas e a transferência de tecnologia implicam a obrigação de disponibilizar e de permitir a utilização de direitos submetidos à legislação de proteção da propriedade intelectual. Nestes contratos se remunera por royalties uma autorização para exploração econômica e não uma prestação de serviços.

Conforme já decidido pelo STF, no RE 116.121-3/SP, e nos termos da Súmula Vinculante nº 31, a prestação de serviços seria “prestação de esforço humano a terceiros, com conteúdo econômico, em caráter negocial, sob regime de direito privado, tendente à obtenção de um bem material ou imaterial”.

A Solução de Consulta n° 480 destaca que a remuneração pela exploração de patentes e marcas e pelo direito de uso de tecnologia estariam abrangidos pelo conceito de royalties constante no artigo 22 da Lei nº 4.506 de 1964, de modo que os valores remetidos para o exterior, nesses casos, não deveriam ser entendidos como pagamento pela prestação de serviços, sujeitos à incidência das contribuições sociais.

Sendo assim, apesar de a Solução de Consulta nº 480 envolver “contratos de franquia”, os fundamentos legais que a justificam podem ser utilizados em favor da não incidência dos tributos sobre royalties pagos pela mera transferência de know-how.

Nesse contexto, e apesar da existência de entendimento aparentemente diverso em âmbito administrativo, manifestado na Solução de Consulta COSIT nº 340 de 2017, as remessas feitas ao exterior pela transferência de tecnologia ou know-how não estão sujeitas ao PIS/COFINS-Importação.