Como medida de combate à Guerra Fiscal praticada entre os Estados da Federação, foi publicada no dia 08.08.2017 a Lei Complementar (LC) nº 160 de 2017, que autoriza os Estados membros, mediante convênio celebrado nos termos da LC nº 24 de 1975, a convalidar isenções, incentivos, benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, relativos ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) concedidos anteriormente, sem a autorização prévia do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Além disso, a mencionada LC nº 160 de 2017 também autorizou a reinstituição dessas isenções, incentivos, benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, que ainda se encontram em vigor.
Para a aprovação dos convênios, estabeleceu-se: (i) um quórum de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de votos favoráveis das unidades da federação e 1/3 (um terço) de votos favoráveis das unidades integrantes de região econômica envolvida e (ii) a necessidade de aprovação dos convênios no prazo de 180 dias, a contar da publicação da Lei Complementar.
Atendidos esses requisitos, os Estados estarão livres para conceder e prorrogar os benefícios, desde que os prazos de fruição não ultrapassem o prazo máximo de 15 anos, dependendo do setor econômico envolvido. A autorização para um Estado conceder um certo benefício fiscal é estendida automaticamente aos demais Estados da mesma região econômica.
Uma vez validadas as isenções, incentivos, benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, fica garantido, com efeitos retroativos, o direito ao aproveitamento do crédito do ICMS destacado nas notas fiscais de fornecimento de mercadorias que tenham sido beneficiadas pelo Estado de origem, vedada, no entanto, a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo por sujeito passivo.