Foi sancionada a Lei nº 13.496, de 24 de outubro 2017, convertendo em lei a Medida Provisória n° 783 de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) de débitos tributários federais, com a redução de juros, multas e encargos e permitindo a utilização de créditos fiscais de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a sua quitação. Em 31 de outubro de 2017, foi publicada a Medida Provisória n° 807, prorrogando o prazo para adesão ao PERT para o dia 14 de novembro de 2017.
Conforme regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.711 de 2017 e posteriores alterações, que disciplina o programa no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), e Portaria PGFN nº 690 de 2017 e posteriores alterações, que rege o programa na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), os optantes do PERT deverão recolher parte do débito fiscal à vista até o final de dezembro de 2017 e o restante deverá ser pago à vista em janeiro de 2018 ou parcelado a partir de então.
Os contribuintes que haviam aderido ao PRT ou que aderiram ao PERT na vigência da Medida Provisória nº 783 de 2017 têm direito à fruição dos mesmos benefícios oferecidos aos novos optantes do programa e, conforme o caso, estão submetidos a procedimentos automáticos de migração de uma forma para outra.
De forma geral, o PERT permite que os contribuintes regularizem quaisquer débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive os débitos objeto de parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos.
Abaixo uma síntese do texto final da Lei nº 13.496 de 2017:
(I) No âmbito da RFB, débitos não inscritos em Dívida Ativa.
Forma de antecipação |
Saldo Remanescente |
Pagamento à vista e sem reduções, de no mínimo 12% do total consolidado até 14 de novembro de 2017; 4% do total consolidado até o último dia útil de novembro de 2017, e 4% do total consolidado até o último dia útil de dezembro de 2017. |
Pagamento da dívida em até 120 prestações mensais e sucessivas, observando os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: (a) da 1ª à 12ª a prestação: 0,4%; (b) da 13ª à 24ª prestação: 0,5%; (c) da 25ª à 36ª prestação: 0,6%, e (d) da 37ª prestações em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas. |
Pagamento à vista e sem reduções, de no mínimo 12% do total consolidado até 14 de novembro de 2017;
4% do total consolidado até o último dia útil de novembro de 2017, e 4% do total consolidado até o último dia útil de dezembro de 2017.
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a) liquidação do restante utilizando créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL (apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016) ou outros créditos próprios administrados pela RFB, sem reduções, podendo parcelar eventual saldo remanescente, em até 60 meses;
b) liquidado integralmente em janeiro de 2018, com redução de 90% dos juros de mora e 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
c) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas, ou
d) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e cada parcela será calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, e não poderá ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada. |
Pagamento a vista e em espécie de no mínimo 24% da dívida consolidada, da seguinte forma: 1% até 14 de novembro de 2017; 1% até o último dia útil de novembro de 2017; a partir de dezembro de 2017, 1% ao mês, sucessivamente, até completar 22% da dívida. |
Liquidação do restante utilizando créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL (apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016) ou outros créditos próprios administrados pela RFB. |
Nos casos em que o débito perante a RFB, antes das reduções, for inferior a R$ 15 Milhões, o devedor poderá:
Forma de antecipação |
Saldo Remanescente |
Pagar à vista e em espécie de, no mínimo, 5% da dívida consolidada, sem reduções, da seguinte forma: 3% até o dia 14 de novembro de 2017; 1% até o ultimo dia útil de novembro de 2017, e 1% até o ultimo dia útil de dezembro de 2017. |
Após a aplicação das reduções de multas e juros, o devedor poderá pagar o restante conforme a modalidade escolhida e utilizar os créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL (apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016) ou outros créditos próprios administrados pela RFB. |
(II) No âmbito da PGFN, débitos inscritos em Dívida Ativa.
Forma de antecipação |
Saldo Remanescente |
Pagamento à vista e sem reduções de no mínimo 12% do total consolidado até 14 de novembro de 2017; 4% do total consolidado até o último dia útil de novembro de 2017; e 4% do total consolidado até o último dia útil de dezembro de 2017. |
Pagamento da dívida em até 120 prestações mensais e sucessivas, observando os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: (a) da 1ª à 12ª prestação: 0,4%; (b) da 13ª à 24 ª prestação: 05%; (c) da 25ª à 36ª prestação: 0,6%, e (d) da 37ª prestações em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas. |
Pagamento à vista e sem reduções de no mínimo 12% do total consolidado até 14 de novembro de 2017; 4% do total consolidado até o último dia útil de novembro de 2017; e 4% do total consolidado até o último dia útil de dezembro de 2017. |
a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, com redução de 90% dos juros de mora e 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatício; ou
c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, e cada uma das parcelas será calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, e não poderá ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.
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Também para a PGFN e nas hipóteses em que o débito, antes das reduções, for inferior a R$ 15 Milhões, o devedor poderá:
Forma de antecipação |
Saldo Remanescente |
Pagar à vista e em espécie no mínimo 5% da dívida consolidada, sem reduções, da seguinte forma: 3% até o dia 14 de novembro de 2017; 1% até o ultimo dia útil de novembro de 2017; e 1% até o ultimo dia útil de dezembro de 2017 |
Após a aplicação das reduções de multas e juros, o devedor poderá pagar o restante conforme a modalidade escolhida, inclusive, (a) oferecendo dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, e (b) utilizar os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. |
A parcela mínima, tanto dos débitos não inscritos em dívida ativa quanto dos débitos inscritos, não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), se o devedor for pessoa física, e R$ 1.000,00 (mil reais), se for pessoa jurídica.
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