Foi publicada em 25 de outubro de 2016 a Resolução nº 17 do CADE, que trata das hipóteses de notificação dos contratos associativos previstos no inciso IV do artigo 90 da Lei nº 12.529/2011 e revoga a Resolução nº 10 do CADE, de 2014. A nova Resolução altera o conceito de contrato associativo, restringindo o número de operações que estão sujeitas à notificação compulsória e controle do CADE.
Nos termos da Resolução, consideram-se contratos associativos quaisquer ajustes com duração igual ou superior a 2 anos, que estabeleçam empreendimento comum para exploração de atividade econômica, desde que, cumulativamente: I - o contrato estabeleça o compartilhamento dos riscos e resultados da atividade econômica que constitua o seu objeto; e II - as partes contratantes sejam concorrentes no mercado relevante objeto do contrato.
Com a nova regra, os contratos que constituam parcerias entre fornecedores e compradores, tais como contratos de distribuição, fornecimento, licenciamento de tecnologia e outros envolvendo relações verticais, que antes deviam ser notificados ao CADE, não dependem mais de aprovação prévia do órgão antitruste.
A alteração, ao exigir que as partes sejam efetivamente concorrentes no mercado objeto do contrato, retoma a ideia de controle de concentração econômica e se aproxima dos parâmetros estabelecidos internacionalmente pela International Competition Network (ICN) e pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
A Resolução nº 17 traz mais segurança jurídica para o mercado e desonera os administrados e o Estado, na medida em que não mais terão que ser apresentados nem analisados inúmeros contratos irrelevantes do ponto de vista da concorrência. Ademais, implicará maior celeridade, eficiência e efetividade do CADE, que não ficará sobrecarregado com a análise de operações que não afetam estruturalmente o mercado.
A norma prevê, ainda, que contratos com duração inferior a 2 anos ou por prazo indeterminado deverão ser notificados apenas se o período de 2 anos, a contar da sua assinatura, for eventualmente atingido ou ultrapassado. Assim, as empresas devem estar atentas para os eventuais aditivos contratuais que superem o referido prazo, já que devem ser submetidos ao CADE, previamente à sua renovação.
Cabe lembrar que também devem ser preenchidos os requisitos objetivos de faturamento para a notificação compulsória, quais sejam: i) R$750 milhões por um dos grupos econômicos envolvidos e; ii) R$75 milhões pelo outro. |