Com o objetivo de reduzir a carga fiscal sobre a folha-de-salários, e fomentar a formalização do mercado de trabalho em setores estratégicos de intensiva contratação de mão de obra, o Governo Federal substituiu as Contribuições Previdenciárias sobre Folha-de-salários, previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91 pela Contribuição Previdenciária Substitutiva sobre Receita, a ser calculada mediante aplicação das alíquotas de 1% ou 2% sobre a receita bruta.
Todavia, com o objetivo de compensar a perda de receita ocasionada pela desoneração da carga tributária incidente sobre a folha-de-salários, o Governo Federal majorou em 1% a alíquota de COFINS-Importação incidente sobre produtos importados cujos similares nacionais tiveram sua produção doméstica desonerada em razão da aplicação da Contribuição Previdenciária Substitutiva.
Em outras palavras, o Governo Federal desonerou a produção doméstica para compensar a perda de arrecadação e aumentou a carga fiscal sobre a importação dos mesmos produtos que tiveram sua produção domestica incentivada.
No que tange especificamente à COFINS, alguns produtos importados passaram a sujeitar-se à contribuição devida na importação à alíquota de 8,65% com a entrada em vigor da Lei nº 12.715/2012 enquanto produtos similares nacionais continuam sujeitos à COFINS à alíquota de 7,65%.
Ao majorar a COFINS devida nas operações de importação, o Governo Federal introduziu discriminação contra produtos importados, o que não seria autorizado em relação a mercadorias oriundas de países membros da Organização Mundial do Comércio (OMC).
Ao firmar o General Agreement on Tariffs and Trade (GATT) e mais tarde ao tornar-se membro da OMC, o Brasil firmou o compromisso de não discriminar os produtos importados de outros países membros do antigo GATT e agora da OMC.
De acordo com o artigo III do GATT e com o artigo 98 do Código Tributário Nacional, o Brasil garante às mercadorias importadas tratamento não menos favorecido que aquele conferido às mercadorias domésticas, seja no que tange à cobrança dos tributos federais e estaduais, seja no que tange às obrigações acessórias aplicáveis a estes tributos.
Em que pese às obrigações assumidas perante a OMC, muitas vezes a União Federal e os Estados acabam por desrespeitar estas regras e o Poder Judiciário é chamado a dar cumprimento ao disposto no GATT, como se observa da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Sendo assim, não deve subsistir a alíquota majorada da COFINS-Importação quando os produtos arrolados na Lei nº 12.715/2012 sejam importados de países membros da OMC.