A fim de proteger os contribuintes de boa-fé, recentemente, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região afastou a aplicação de multa isolada decorrente do mero indeferimento de pedido de restituição de indébito ou da não homologação de compensação de crédito tributário.
A discussão gira em torno da interpretação dos parágrafos 15 e 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, incluídos pela Lei nº 12.249/2010, que determinam a aplicação de multa isolada de 50% sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento ou compensação, em caso de indeferimento ou não homologação, respectivamente.
Desde a entrada em vigor de tais dispositivos, a Receita Federal do Brasil vem aplicando indiscriminadamente tais penalidades a qualquer caso de indeferimento ou de não homologação, causando grande insegurança aos contribuintes de boa-fé, que passaram a ficar sujeitos à penalidade, ainda que a negativa tenha sido motivada por erro ou lapso.
Ao analisar a questão, a Sexta Turma do TRF 3ª decidiu que, para a aplicação da multa isolada, os dispositivos que estabelecem a penalidade devem ser interpretados conforme a Constituição Federal, para que somente sejam aplicadas as penalidades aos casos em que houver manifesta má-fé do contribuinte.
No mesmo sentido, já havia um precedente da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que evocou em garantia dos contribuintes o princípio da proporcionalidade.
As mencionadas decisões, portanto, demonstram uma tendência da jurisprudência de oferecer uma interpretação mais razoável sobre a aplicação das referidas penalidades em favor dos contribuintes.