O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 627.815, realizado em 23.05.2013, reconheceu que as receitas de variação cambial relativas a créditos de exportações não devem ser tributadas pelo PIS e COFINS.
O voto da relatora, Ministra Rosa Weber, acompanhado por unanimidade, ressaltou que as receitas de variação cambial decorrentes de exportação estão sujeitas à regra da imunidade tributária estabelecida no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.
Segundo o entendimento da Ministra, estender a desoneração a todas as receitas que têm sua causa na exportação assegura a desoneração completa dessas operações, garantindo que as empresas exportem produtos, e não tributos.
Vale ressaltar que, como a matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, deverá ser adotada nos tribunais inferiores em processos semelhantes que questionem o recolhimento.