Abril de 2013       
      
 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais amplia o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu pelo direito dos contribuintes se apropriarem de créditos de PIS e de COFINS sobre as despesas com fretes nas transferências entre os estabelecimentos do contribuinte de insumos e produtos acabados. A decisão foi proferida pela 4ª Câmara da 1ª Turma Ordinária da 3ª Seção do CARF e segue uma tendência já demonstrada por decisões anteriores de interpretação extensiva dos incisos do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003.

De acordo com o voto vencedor do conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis, o inciso IX do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 (aproveitamento de créditos sobre a armazenagem e o frete nas operações de venda de mercadorias) não pode ser interpretado individualmente, devendo ser entendido em conjunto com o inciso II do mesmo artigo (tomada de créditos sobre bens e serviços utilizados como insumos).

Partindo desta interpretação sistemática, as normas admitem não somente os créditos relacionados às operações de venda, mas também os créditos decorrentes das transferências internas entre os estabelecimentos do contribuinte, desde que relacionados direta ou indiretamente ao processo produtivo.

O voto vencedor elenca três momentos distintos do processo produtivo em que os fretes originarão créditos de PIS e de COFINS: 1) inicial, quando transportados insumos; 2) intermediário, quando transportados produtos acabados, mas não vendidos e 3) final, quando transportados produtos acabados vendidos.

Esta decisão confirma o entendimento do CARF de ampliar as possibilidades de tomada de créditos de PIS e COFINS, ao contrário do posicionamento restritivo manifestado pela RFB. Além disso, constitui-se em importante precedente administrativo para os contribuintes, no sentido de que é garantido o direito a créditos fiscais relacionados às aquisições de bens e direitos relacionados à atividade produtiva das empresas.