O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou, no dia 07 de março, a Emenda Regimental nº 01/2013, que traz novas regras para o programa de negociação de Termos de Compromisso de Cessação de Prática (TCC).
O Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) é o instrumento por meio do qual a empresa sob investigação se obriga perante o CADE a não praticar a conduta investigada, assumindo obrigações a serem cumpridas durante um determinado período. O cumprimento das obrigações assumidas enseja a extinção do processo administrativo.
Entre as principais mudanças previstas na Emenda Regimental estão:
- Novas regras para a celebração de Compromisso de Cessação em caso de investigação de cartéis, como a obrigatoriedade de reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do representado (confissão) e de colaboração com a instrução processual; a obrigatoriedade de recolher um valor pecuniário ao Fundo de Direitos Difusos, que deverá ser proporcional ao grau de colaboração e o momento de adesão do compromissário.
- A possibilidade de proposição e negociação de TCCs pela Superintendência Geral, que permite que o compromisso seja firmado ainda na fase inicial do processo administrativo, com ganhos para a imagem do investigado, além de significativa redução de custos envolvidos em uma investigação e tramitação de processo dessa natureza.
As novas regras propiciam uma maior eficiência na alocação de recursos públicos em investigação de condutas que possam constituir infração à Ordem Econômica e fortalecem o instituto do Compromisso de Cessação, que passa a ser um importante instrumento de investigação de cartéis.
A redução da contribuição pecuniária a ser paga pelas empresas, prevista na Emenda Regimental, representa uma relevante redução de custos também para as empresas investigadas, que terão os riscos, inconvenientes e despesas decorrentes de um processo administrativo minimizadas, o que deve incentivar a propositura de TCCs.
Por outro lado, deve-se atentar que a celebração de um TCC não implica a extinção de punibilidade criminal, no caso de condutas tipificadas na Lei nº 8.137/90 e demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, ou seja, não afasta a aplicação das sanções penais previstas na legislação.